DATA:
09/09/2025 - 12:46 - FASE: PUBLICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO -
FECHADA
Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 063/2025
Assunto: Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Decisão: Autorização para Inexigibilidade de l
1. Trata-se de pretensão para Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, para a Contratação da empresa L K GOMES DOS SANTOS CONSULTORIA-ME, CNPJ 40.764.682/0001-23, para assessoria técnica especializada à Secretaria Municipal de Saúde, com foco na qualificação dos processos de gestão da informação em saúde, por meio do uso estratégico dos sistemas de informação do SUS e do monitoramento e avaliação de indicadores prioritários.
2. A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
3. Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar ETP e o Termo de Referência - TR.
4. O pesquisador oficial do Município realizou cotação de preços junto a empresa.
5. O Termo de Referência e a cotação de preços foram aprovados pelo Exmº Sr Prefeito Municipal.
6. A Assessoria Jurídica Especializada em Licitações e Contratos deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente com recomendações por meio de Parecer Jurídico, apontando ressalvas à contratação.
7. Foi informado, através do Termo de Referência, que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2025 para custear a despesa.
8. Eis o que cumpre relatar.
9. Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
10. Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, bem como aqueles previstos no DECRETO MUNICIPAL Nº 416, DE 03 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de São José do Seridó/ RN.
11. São requisitos formais para o processo sob análise:
a. Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD), assim como o art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
b. Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL e, por força do art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
c. Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações, é disciplinado internamente pelo art. 1º, II do Decreto Municipal Nº 416/2024;
d. Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL e indispensável para as contratações do Município de São José do Seridó/ RN, conforme disposto no art. 1º, III do Decreto Municipal Nº 416/2024;
e. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, formalidade também prevista no art. 1º, IV do Decreto Municipal Nº 416/2024.
f. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que as empresas empresárias exclusivas das atrações artísticas preenchem os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL, formalidade também prevista no art. 1º, V do Decreto Municipal Nº 416/2024.
g. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha das atrações, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações, pode ser verificada no item 7 LEVANTAMENTO DE MERCADO do Estudo Técnico Prelimitar. Tal critério encontra amparo no inciso I do art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e, consoante dito, fundamentará a escolha do contratado.
h. Justificativa de preço: o preço está devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL e do art. 1º, VII do Decreto Municipal Nº 416/2024.
i. Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, VIII do Decreto Municipal Nº 416/2024, é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
j. Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do Decreto Municipal Nº 416/2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
12. Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos ou serão cumpridos oportunamente.
13. Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
14. Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
15. A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
1 - CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1 Constitui objeto do presente Termo de Referência a Contratação da empresa L K GOMES DOS SANTOS CONSULTORIA-ME, CNPJ 40.764.682/0001-23, para assessoria técnica especializada à Secretaria Municipal de Saúde, com foco na qualificação dos processos de gestão da informação em saúde, por meio do uso estratégico dos sistemas de informação do SUS e do monitoramento e avaliação de indicadores prioritários, especializada nos serviços de assessoria em sistemas e programas da Atenção Básica, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
16. No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
2 FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 A contratação de assessoria técnica especializada para a Secretaria Municipal de Saúde justifica-se pela necessidade de qualificar e aprimorar a gestão da informação em saúde, essencial para um sistema público mais eficiente, transparente e alinhado às demandas da população. A informação em saúde é estratégica para formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, impactando diretamente a qualidade dos serviços prestados.
2.2 No atual cenário da saúde pública, observa-se uma crescente complexidade das demandas assistenciais e administrativas, reflexo tanto do aumento da população atendida quanto da ampliação das atribuições municipais no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa realidade exige não apenas infraestrutura e recursos humanos, mas sobretudo uma base informacional sólida, confiável e constantemente atualizada. Paralelamente, o SUS disponibiliza uma ampla gama de sistemas de informação em saúde como o e-SUS Atenção Básica, SIAB, SISAB, CNES, SIVEP-Gripe, SINAN, SIM, SINASC, SISVAN, entre outros que requerem domínio técnico especializado para sua correta alimentação, integração, manejo e análise. A inadequada utilização desses sistemas pode comprometer o planejamento, a alocação de recursos e a própria prestação de contas dos serviços de saúde à população e aos órgãos de controle.
2.3 Nesse contexto, a assessoria técnica contribui para o uso qualificado dessas plataformas, otimizando rotinas, padronizando procedimentos e promovendo a tomada de decisões baseadas em evidências. A análise correta dos dados permite identificar gargalos, priorizar ações e melhorar continuamente os serviços. Além disso, uma gestão da informação eficiente fortalece a atuação dos gestores locais e facilita o cumprimento das obrigações legais nos instrumentos de planejamento e gestão, reforçando a credibilidade institucional. A assessoria também tem papel formativo, promovendo a capacitação das equipes e garantindo a sustentabilidade das melhorias.
Com práticas modernas de gestão da informação, o município amplia sua capacidade de resposta às necessidades da população e fortalece sua articulação com outras esferas de governo. O apoio técnico contribui ainda na elaboração de projetos, captação de recursos e superação de desafios históricos da gestão.
2.4 Diante de todo o exposto, destaca-se que a empresa L K Gomes dos Santos Consultoria ME, inscrita no CNPJ nº 40.764.682/0001-23, apresenta notória especialização na área de gestão da informação em saúde, acumulando vasta experiência na prestação de assessoria técnica a secretarias municipais. Sua trajetória é marcada pela atuação direta em processos de qualificação da informação, estruturação de fluxos de dados, capacitação de equipes, análise de indicadores e apoio à gestão estratégica em saúde.
2.5 A empresa reúne o conhecimento técnico, a expertise metodológica e a vivência prática necessários para atender com excelência às demandas específicas deste processo, colaborando de forma efetiva para o alcance dos objetivos estabelecidos pela atual gestão municipal. Portanto, sua contratação representa uma ação estratégica, alinhada às diretrizes do SUS e aos objetivos da atual gestão, configurando-se como um investimento em inteligência institucional com impactos concretos e sustentáveis para a saúde local.
17. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Quanto à legislação aplicável, o inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação para:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
18. Assim, no presente caso entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a inviabilidade de competição diante da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.
19. Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
20. Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
a. AUTORIZO, com fulcro no inciso III, c do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida;
b. ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento;
21. Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da empresa L K Gomes dos Santos Consultoria ME, inscrita no CNPJ nº 40.764.682/0001-23, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Convoque-se a empresa para a assinatura do Contrato Administrativo.
São José do Seridó/ RN, 09 de setembro de 2025.
Jackson Dantas
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JACKSON DANTAS