DATA:
20/08/2025 - 08:17 - FASE: AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA -
ABERTA
Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 052/2025
Assunto: Contratação Direta por Dispensa de licitação, com fulcro no inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Decisão: Autorização para Dispe
1. Trata-se de pretensão para Dispensa de licitação, com fulcro no inciso XV do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para a Contratação de instituição especializada na prestação de serviços técnicos para a organização, planejamento, elaboração, aplicação, correção e publicação de resultados de concurso público
2. A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
3. Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar ETP e o Termo de Referência - TR.
4. O pesquisador oficial do Município realizou cotação de preços junto a instituições publicamente reconhecidas pela expertise na realização de concursos públicos, revelando como melhor proposta a enviada pelo INSTITUTO IGEDUC CNPJ Nº 23.418.768/0001-85, consistente no valor total arrecadado pelas inscrições dos candidatos, descontadas as taxas bancárias, de PIX e de boleto.
5. O Termo de Referência foi aprovado pelo Exmº Sr Prefeito Municipal.
6. A Assessoria Jurídica Especializada em Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tributação deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente por meio de Parecer Jurídico.
7. Foi informado, através do Termo de Referência, que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2025 para custear a despesa.
8. Eis o que cumpre relatar.
9. Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
10. Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, bem como aqueles previstos no DECRETO MUNICIPAL Nº 416, DE 03 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de São José do Seridó/ RN.
11. São requisitos formais para o processo sob análise:
a. Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD), assim como o art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
b. Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL e, por força do art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
c. Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações, é disciplinado internamente pelo art. 1º, II do Decreto Municipal Nº 416/2024;
d. Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL e indispensável para as contratações do Município de São José do Seridó/ RN, conforme disposto no art. 1º, III do Decreto Municipal Nº 416/2024;
e. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, formalidade também prevista no art. 1º, IV do Decreto Municipal Nº 416/2024.
f. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que as empresas empresárias exclusivas das atrações artísticas preenchem os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL, formalidade também prevista no art. 1º, V do Decreto Municipal Nº 416/2024.
g. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha da INSTITUIÇÃO, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações, pode ser verificada no item 7 LEVANTAMENTO DE MERCADO do Estudo Técnico Prelimitar. Tal critério encontra amparo no inciso I do art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e, consoante dito, fundamentará a escolha do contratado.
h. Justificativa de preço: o preço está devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL e do art. 1º, VII do Decreto Municipal Nº 416/2024.
i. Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, VIII do Decreto Municipal Nº 416/2024, é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
j. Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do Decreto Municipal Nº 416/2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
12. Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos ou serão cumpridos oportunamente.
13. Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
14. Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
15. A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
1 - CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1 Constitui objeto do presente Termo de Referência a Contratação de instituição especializada na prestação de serviços técnicos para a organização, planejamento, elaboração, aplicação, correção e publicação de resultados de concurso público, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANT
01 Contratação de empresa para realização de concurso público compreendendo: elaboração do edital, coordenação e execução das inscrições, elaboração de provas escritas com questões inéditas, aplicação e correção das provas escritas, respostas aos recursos referentes as questões das provas, divulgação da classificação dos candidatos, divulgação dos resultados e todas as outras atividades pertinentes ao concurso público, compreendendo:
- Cargos de nível médio;
- Cargos de nível técnico;
- Cargos de nível superior. SERV 1
16. No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
2 FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 A contratação de instituição para realização de um certame público no Município de São José do Seridó/RN, leva em consideração a necessidade de promover a seleção de servidores efetivos para garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população.
2.2 A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público, garantindo a legalidade e a transparência nas contratações. O Município de São José do Seridó/RN identificou, através de estudo técnico administrativo-financeiro, a necessidade de provimento de cargos efetivos atualmente vagos ou ocupados por contratos temporários.
2.3 A realização do certame visa regularizar a situação funcional da administração pública e atender às exigências legais da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17 da LC 101/2000). Em anexo encontra-se o documento relacionado ao Estudo de Impacto Orçamentário do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação, diminuição de vagas e extinção de cargos públicos do quadro permanente de servidores do Poder Executivo Municipal bem como autoriza a realização de Concurso Público.
2.4 Conforme os dados apresentados, há dotação orçamentária suficiente para o exercício de 2025 para custear todas as despesas relacionadas ao certame, incluindo a contratação da empresa responsável por sua execução. Destaca-se ainda que a substituição de contratos temporários por servidores efetivos resultará em economia superior a R$ 2,2 milhões, conforme demonstrado no Anexo VI do estudo, reforçando a viabilidade da medida.
2.5 O concurso também contribuirá para o fortalecimento do quadro efetivo da administração pública municipal, promovendo a valorização do mérito, a estabilidade funcional e a continuidade dos serviços essenciais. Ao assegurar igualdade de acesso às vagas e selecionar candidatos com base em critérios técnicos e objetivos, o concurso público reforça a qualidade da gestão e o compromisso com a excelência no atendimento à população. A atual dependência de contratos temporários compromete a estabilidade, a eficiência e a previsibilidade da prestação dos serviços públicos. A realização do certame representa uma medida estruturante, alinhada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
2.6 A efetivação de servidores por meio de concurso público assegura a qualificação e a capacitação dos profissionais que ocuparão cargos na administração municipal. O concurso é um meio de selecionar os melhores candidatos, oferecendo uma administração pública mais qualificada, eficiente e comprometida com o desenvolvimento da cidade. A contratação de profissionais com base em mérito e competência contribui diretamente para a melhoria dos serviços prestados à população, atendendo às demandas da comunidade de maneira mais eficaz.
2.7 A realização de um concurso público no Município de São José do Seridó/RN é medida imprescindível para garantir a qualidade da gestão pública, o cumprimento dos preceitos constitucionais e a melhoria dos serviços prestados à população. A seleção de servidores por meio de concurso público resulta em uma administração mais eficiente, transparente e profissional, gerando benefícios diretos à comunidade e ao desenvolvimento local.
2.8 Diante do exposto, torna-se tecnicamente recomendável e legalmente justificada a contratação de empresa especializada para a realização do Concurso Público 2025 do Município de São José do Seridó/RN, conforme previsto no estudo de impacto orçamentário e em estrita observância aos princípios constitucionais e às normas da Lei de Licitações e da LRF.
2.9 Os cargos públicos que serão providos através do concurso foram criados pela Lei Complementar nº 119, de 15 de maio de 2025.
17. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por dispensa de licitação.
Quanto à legislação aplicável, o inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração dispensar a licitação para:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
18. Assim, no presente caso, entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ética e profissional e destituída de fins lucrativos.
19. Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica Especializada em Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tributação concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de dispensa de licitação, com fulcro no inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
20. Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
a. AUTORIZO, com fulcro no inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por DISPENSA DE LICITAÇÃO ora pretendida;
b. ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento;
c. Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor do INSTITUTO IGEDUC CNPJ Nº 23.418.768/0001-85, cujo valor final será o arrecadado pelas inscrições dos candidatos, descontadas as taxas bancárias, de PIX e de boleto.
Convoquem-se a empresa para a assinatura do Contrato Administrativo.
São José do Seridó/ RN, 20 de agosto de 2025.
Jackson Dantas
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JACKSON DANTAS