DATA:
26/08/2026 - 12:42 - FASE: HOMOLOGAÇÃO -
FECHADA
Ref. Processo Administrativo MSJS/ RN nº 053/2026
Assunto: Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Decisão: Autorização para Inexigibilidade de licitação
1. Trata-se de pretensão para Inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso II do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, para a Contratação dos serviços de apresentação artístico-musical da banda Moby Dick destinada à realização do evento "Bonita Rock 2026.
2. A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pela Secretaria Municipal da Juventude, do Esporte e do Lazer.
3. Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar ETP e o Termo de Referência - TR.
4. O pesquisador oficial do Município realizou cotação de preços junto ao empresário exclusivo da banda, tendo obtido o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para a contratação da apresentação artístico-musical da banda Moby Dick.
5. O Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e a Pesquisa de Mercado foram aprovados pelo Exmº Sr Prefeito Municipal.
6. A Assessoria Jurídica Especializada em Licitações e Contratos deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente por meio de Parecer Jurídico.
7. Foi informado, através do Termo de Referência, que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2026 para custear a despesa.
8. Eis o que cumpre relatar.
9. Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
10. Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, bem como aqueles previstos no DECRETO MUNICIPAL Nº 416, DE 03 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de São José do Seridó/ RN.
11. São requisitos formais para o processo sob análise:
a. Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD), assim como o art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
b. Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL e, por força do art. 1º, I do Decreto Municipal Nº 416/2024.
c. Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações, é disciplinado internamente pelo art. 1º, II do Decreto Municipal Nº 416/2024;
d. Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL e indispensável para as contratações do Município de São José do Seridó/ RN, conforme disposto no art. 1º, III do Decreto Municipal Nº 416/2024;
e. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, formalidade também prevista no art. 1º, IV do Decreto Municipal Nº 416/2024.
f. Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que as empresas empresárias exclusivas das atrações artísticas preenchem os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL, formalidade também prevista no art. 1º, V do Decreto Municipal Nº 416/2024.
g. Razão de escolha do contratado: a razão de escolha das atrações, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações, pode ser verificada no item 7 LEVANTAMENTO DE MERCADO do Estudo Técnico Prelimitar. Tal critério encontra amparo no inciso I do art. 33 da Lei nº 14.133/2021 e, consoante dito, fundamentará a escolha do contratado.
h. Justificativa de preço: o preço estará devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL e do art. 1º, VII do Decreto Municipal Nº 416/2024.
i. Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 1º, VIII do Decreto Municipal Nº 416/2024, é o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
j. Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, e no art. 9º, §5º do Decreto Municipal Nº 416/2024, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
12. Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos ou serão cumpridos oportunamente.
13. Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
14. Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
15. A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
1 CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1 Constitui objeto do presente Termo de Referência a Contratação dos serviços de apresentações artístico-musicais das bandas Moby Dick e CDC destinados à realização do evento "Bonita Rock 2026, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANT
01 Apresentação artística musical da Banda Moby Dick com 02:00 h (duas horas) de duração, e início às 22:30 h do dia 19 de setembro de 2026. Apresentação 1
02 Apresentação artística musical da Banda CDC com 01:30 h (uma hora e meia) de duração, e início às 02:00 h do dia 20 de setembro de 2026. Apresentação 1
1.2 O prazo de vigência da contratação é seis (06) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato Administrativo, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
16. No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
2 FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 Justifica-se a contratação de apresentações artístico-musicais para a realização do evento "Bonita Rock", destacando-se a escolha das bandas Moby Dick e CDC, reconhecidas por sua atuação no cenário regional do rock e pela qualidade de suas apresentações, fatores que agregam valor cultural à programação e contribuem para ampliar a atratividade do evento.
2.2 O Bonita Rock já se configura como um evento consolidado e bastante aguardado, promovendo significativa movimentação econômica e contribuindo diretamente para o aumento das vendas no comércio local de São José do Seridó/RN. Além dos benefícios econômicos, o evento se apresenta como um importante espaço de confraternização entre cidadãos e visitantes, especialmente os apreciadores do estilo rock, que, culturalmente, contam com poucas oportunidades desse segmento na região. Nesse contexto, o município se destaca por sediar um dos eventos mais relevantes do gênero na região, promovendo diversidade musical e atendendo aos diferentes gostos da população.
2.3 A iniciativa também visa fomentar a cena musical regional, oferecendo espaço para artistas da cidade e de municípios vizinhos, estimulando o desenvolvimento artístico, a formação de público e o intercâmbio cultural. Ademais, fortalece a economia criativa ao gerar oportunidades para empreendedores locais, como vendedores ambulantes, artesãos e prestadores de serviços.
2.4 Ressalta-se que a contratação das bandas Moby Dick e CDC observa os requisitos legais aplicáveis, mediante comprovação de sua atuação e reconhecimento no cenário musical regional, bem como por intermédio de seus representantes exclusivos, conforme as exigências da legislação vigente.
2.5 Ao proporcionar lazer e cultura de qualidade, o festival contribui para a inclusão social, a ocupação saudável do tempo livre e o incentivo ao protagonismo juvenil. A ação está alinhada às políticas públicas de promoção do acesso à cultura e à cidadania, reforçando a identidade cultural do município e consolidando um ambiente plural, democrático e culturalmente ativo.
17. O Pesquisador Oficial, em seu relatório da Pesquisa de Mercado, informou que a Banda CDC não apresentou a documentação comprobatória exigida, apresentando as seguintes justificativas:
(...)
Por outro lado, a banda CDC não apresentou documentação suficiente para comprovar sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. A documentação encaminhada limitou-se à apresentação de cinco banners de eventos, sendo quatro referentes a apresentações realizadas no Município de Acari/RN e apenas um no Município de Cruzeta/RN, elementos considerados insuficientes para demonstrar reconhecimento artístico em nível compatível com a hipótese legal de inexigibilidade. Além disso, não foram apresentados documentos essenciais à instrução processual, tais como ato constitutivo da empresa, declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (não utilização de trabalho infantil), declaração de inexistência de fatos impeditivos para contratação com a Administração Pública e eventual documentação relacionada ao registro de marca ou nome artístico junto ao INPI.
Também foi verificado que as notas fiscais apresentadas pela banda CDC, especialmente aquelas emitidas para o Município de Acari/RN, não evidenciam compatibilidade econômica com a proposta encaminhada, uma vez que nenhuma delas supera o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), circunstância que fragiliza a justificativa do preço pretendido para a contratação.
Diante do exposto, conclui-se que apenas a banda Moby Dick demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, fazendo jus à contratação por meio de inexigibilidade de licitação. Quanto à banda CDC, a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a consagração artística exigida pela legislação, tampouco para instruir adequadamente o processo administrativo, razão pela qual não se recomenda sua contratação com fundamento na referida hipótese legal.
18. O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Quanto à legislação aplicável, o inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação para:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
19. Assim, no presente caso, entende-se possível a utilização da contratação direta conferida pelo legislador, visto que se configura a inviabilidade de competição diante da contratação da Banda e artistas, por ser a arte personalíssima sem padrão de comparação objetiva entre os artistas.
20. Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica Especializada em Licitações e Contratos concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
21. Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
a. AUTORIZO, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida;
b. ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento.
22. Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da empresa (empresário exclusivo) 21.588.423 GLAY ANDERSON DE OLIVEIRA DANTAS - CNPJ: 21.588.423/0001-44, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para apresentação da banda Moby Dick.
Convoque-se a empresa para a assinatura do Contrato Administrativo.
São José do Seridó/ RN, 26 de agosto de 2026.
Jackson Dantas
Prefeito Municipal
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
JACKSON DANTAS